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Entender o cálculo quando a regra usa os CST de ICMS 30, 40, 41, 50 ou 51

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Nos CST de ICMS que não geram débito na nota, o ICMS do item é zero, e o valor que o ICMS não cobrou não sai da base dos outros tributos. Este artigo mostra o cálculo de cada um e o que a NF-e leva. A regra de ICMS que a regra de tributação usa fica na aba ICMS, no campo CST/CSOSN.

O cálculo roda quando o documento é efetivado. As notas já efetivadas antes dessa regra não mudam.

CST na aba ICMS Nome na tela ICMS na nota
30 Isenta/não tributada, com ICMS-ST O ICMS próprio é zero e o valor do item fica como isento ou não tributado. Não precisa de Alíquota. A ST não é abatida por um ICMS próprio que não existe
40 Isenta O ICMS é zero, o valor do item fica como isento ou não tributado. Não precisa de Alíquota
41 Não tributada Igual ao 40
50 Suspensão Igual ao 40
51 Diferimento Diferimento. A regra pede a Alíquota e aceita % Diferimento; em branco, o diferimento é total. A base e a alíquota ficam registradas, e o ICMS devido na nota é o da operação menos a parte diferida (zero no diferimento total)

Uma regra com CST 30, 40, 41 ou 50 funciona com ou sem alíquota: a nota sai com o ICMS informado zerado. Antes, a regra sem alíquota fazia a NF-e recusar com “sem linha de ICMS calculada” e o CT-e com “a apuração não gravou ICMS”.

Como não há ICMS destacado, ele não reduz a base dos demais. (No CST 51 com diferimento parcial, a base desconta o ICMS devido, que é só a parte não diferida.)

  • PIS e COFINS usam o valor cheio do item. Com um item de R$ 1.000,00, PIS de 1,65% e COFINS de 7,6%, são R$ 16,50 e R$ 76,00. Antes, com o ICMS de 18% descontado da base, eram R$ 13,53 e R$ 62,32.
  • IBS e CBS usam o valor cheio menos PIS e COFINS: R$ 907,50 no mesmo item, sem descontar ICMS.
  • No CST 30, a ST deixa de ser abatida por ICMS próprio.

O total da nota, os títulos do financeiro e o CT-e não mudam de valor: o ICMS não soma no total. O DANFE muda nas colunas de imposto: o ICMS do item no CST 51 passa a 0,00, e PIS e COFINS dos cinco CST aumentam.

No simulador de regras, o CST 51 mostra a fórmula da base vezes a alíquota com resultado zero: “1000.00 × 18.00% = 0.00”.

  • CST 40, 41 e 50: o grupo de ICMS sai só com a origem e o CST, sem base nem valor de ICMS. A desoneração do ICMS não é informada: a regra não tem o motivo da desoneração.
  • CST 51: a NF-e informa a base, a alíquota, o ICMS da operação, o percentual de diferimento e o ICMS diferido, com o ICMS devido. Com o % Diferimento em branco, o percentual é de 100% e o ICMS devido é zero. A base do CST 51 entra na base de cálculo do ICMS dos totais da nota.
  • CST 30: o cálculo sai certo, mas a NF-e com CST 30 continua recusada, até o ICMS-ST ir ao XML. A mensagem é do tipo “O item … tem CST de ICMS 30 sem grupo suportado para CRT …”. É o mesmo que o artigo da NF-e ao faturar diz dos CST e CSOSN que exigem ICMS-ST (10, 30, 70, 201, 202 e 203).
  • No CST 51, a regra tem o campo % Diferimento, de 0 a 100. O ICMS devido é o ICMS da operação menos a parte diferida. Em branco, o diferimento é total (como antes); com 0%, o ICMS fica integralmente devido. Valor fora de 0 a 100 é recusado ao salvar: “% Diferimento precisa estar entre 0 e 100.” Nos outros CST, o campo não aparece.
  • A base de PIS e COFINS, e do IBS/CBS, desconta apenas o ICMS devido.
  • O diferimento do FCP segue fora: o FCP do CST 51 continua devido.
  • O FCP do CST 51 continua devido, e a NF-e ainda recusa item com FCP.
  • Notas já emitidas ficam como estão. A carta de correção não vale para erro nas variáveis que determinam o valor do imposto: nesse caso, é preciso cancelar a nota e emitir outra.

A etapa Tributação da implantação compara as notas históricas com o que a regra proposta calcularia. Uma nota com CST 51 e diferimento parcial vira divergência, e a regra proposta mostra o aviso: “As notas têm diferimento parcial do ICMS (…%), mas a regra calcula diferimento total (CST 51). Não ative esta regra para essas operações.” O resumo da simulação passa a mostrar a contagem de divergências e de itens sem regra.